quinta-feira, setembro 10, 2015

PAPA FRANCISCO SIMPLIFICA PROCESSO DE NULIDADE MATRIMONIAL


Favorecer  "não a nulidade dos matrimônios, mas a rapidez dos processos" – é este o pilar das duas Cartas Motu Proprio do Papa Francisco, intituladas “Mitis Iudex Dominus Iesus” e “Mitis et Misericors Iesus”, divulgadas nesta terça-feira, 8 de setembro, sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade no Código de Direito Canônico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais. 

As normas entrarão em vigor em 8 de Dezembro, início do Jubileu Extraordinário da misericórdia.
Cidade do Vaticano – Na maior reforma da lei de anulação de casamento da Igreja Católica em mais de dois séculos, o Papa Francisco anunciou, nesta manhã desta terça-feira (8/9), as principais mudanças em relação aos processos de nulidade matrimonial.

O objetivo do Papa não é favorecer a nulidade dos matrimônios, mas a rapidez dos processos: simplificar, evitando que por causa de atrasos no julgamento, o coração dos fiéis que aguardam o esclarecimento sobre seu estado “não seja longamente oprimido pelas trevas da dúvida”.

As alterações constam nos dois documentos ‘Mitis Iudex Dominus Iesus’ (Senhor Jesus, manso juiz) e ‘Mitis et misericors Iesus’ (Jesus, manso e misericordioso), apresentados na Sala de Imprensa da Sé. A reforma foi elaborada com base nos seguintes critérios:

1. Uma só sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimônio será declarado nulo.

2. Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria ‘autoridade judicial’, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.

3. O próprio Bispo será o juiz: para traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes.

4. Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por argumentos particularmente evidentes.

5. O apelo à Sé Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.

6. A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de 
compartilhar a ‘conversão’ e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos processos, porque “a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos salvos”.

7. O apelo à Sé Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.

8. Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Diante dos jornalistas credenciados, o juiz decano do Tribunal da Rota Romana, Mons. Pio Vito Pinto explicou que os decretos (motu proprio) são resultado do trabalho da comissão especial para a reforma destes processos, nomeada pelo Papa em setembro de 2014.

Também estavam na coletiva o Cardeal Francesco Coccopalmerio, Presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e o arcebispo jesuíta Luis Francisco Ladaria, secretário da Congregação para a Doutrina da Fé.

No último dia 1º, o Pontífice já havia anunciado outra medida progressista, a concessão aos padres do poder de absolver mulheres que abortam e médicos envolvidos no procedimento, durante o próximo ano do Jubileu da Misericórdia. 

RV


---